- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL, LAVAGEM DE CAPITAIS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE E CRIME CONTINUADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO DESPROVIDO. 1. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, em relação à tipicidade das condutas imputadas ao ora agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. Nas razões do recurso especial, quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alegou, genericamente, o desrespeito à legislação infraconstitucional, sem apresentar argumentos sobre a forma e em que medida tal violação teria ocorrido. Dessa forma, verifica-se que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 3. A confissão espontânea é circunstância atenuante que beneficia a pessoa que admite, em alguma medida, os fatos imputados na denúncia, não beneficiando o acusado que não reconhece ter se valido do valores provenientes do ilícito penal. 4. As insurgências contra a incidência das causas de aumento de pena foram trazidas somente por ocasião do presente agravo regimental. Dessa forma, por constituir essas matérias inovação recursal, não se pode delas conhecer. 5. Inviável a análise do pedido de concessão de indulto, previsto no Decreto n. 9.246/2017, porquanto matéria restrita à execução criminal, não abrangida nos limites destes autos. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.831.032/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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