- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 12/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS DISTINTAS. TESE DE OFENSA AOS ARTIGOS 370, §1º, DO CPP E 215-A DO CP NÃO PREQUESTIONADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. FREQUÊNCIA COM QUE OS FATOS FORAM PRATICADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de violação aos artigos 370, §1º, do CPP e 215-A do CP não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A desconstituição das premissas adotadas na origem, para acolher o pleito absolutório formulado pela parte recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incompatível com a via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. "Agiu de modo acertado o Tribunal a quo, diante da nítida frequência com que os fatos foram praticados, ao fixar a fração de 2/3 para o recrudescimento da reprimenda pela continuidade delitiva" (AgRg no HC n. 896.336/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.609.517/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
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