JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado pelos crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica, às penas de reclusão e detenção em regimes inicial fechado e semiaberto, respectivamente. 2. O agravante alega insuficiência probatória, questiona a dosimetria da pena e a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, além de requerer a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, é suficiente para a condenação em crimes de violência doméstica, e se a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, configura bis in idem com a Lei Maria da Penha. 4. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à fração de aumento da pena-base e a definição do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 5. A palavra da vítima, em harmonia com outros elementos probatórios, como o laudo pericial, possui especial relevância em crimes de violência doméstica, conforme jurisprudência do STJ. 6. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, não configura bis in idem com a Lei Maria da Penha, pois representa um fator de recrudescimento da pena fundamentado na maior reprovabilidade da conduta em relações domésticas. 7. A exasperação da pena-base em 1/6 sobre o mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável está dentro da discricionariedade do julgador, desde que fundamentada, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. 8. O regime inicial de cumprimento da pena deve observar o quantum da pena imposta, as circunstâncias judiciais e a reincidência do réu, sendo justificada a imposição de regime mais rigoroso no caso de reincidência específica e maus antecedentes. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação em crimes de violência doméstica. 2. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, não configura bis in idem com a Lei Maria da Penha. 3. A exasperação da pena-base em 1/6 está dentro da discricionariedade do julgador, desde que fundamentada. 4. O regime inicial de cumprimento da pena deve considerar o quantum da pena, as circunstâncias judiciais e a reincidência do réu". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 3º, 61, II, "f", 129, §9º, 147; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.740.275/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC 903.386/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.595.884/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.471.535/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no REsp 1.940.165/TO, de minha relatoria, DJe 27/03/2023; STJ, AgRg no HC 915.006/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024. (AgRg no AREsp n. 2.463.776/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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