- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 28/08/2020
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DANOS. ALTERAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade administrativa decorrente de lesões em razão de danos causados por disparo de arma de fogo efetuados por agentes estatais. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, houve reforma da sentença para reduzir o quantum indenizatório. II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte" (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 8/3/2019.) III - Não obstante, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o pensionamento deve ser arbitrado com base na remuneração recebida pela vítima. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.491.263/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
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