- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DANO PRESUMIDO. SÚMULA 83/STJ. 1. Recurso especial interposto por empresa de empreendimentos imobiliários contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reduziu a indenização por lucros cessantes de 1% para 0, 5% ao mês sobre o valor atualizado da venda do imóvel, em razão de atraso na entrega do bem. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 402 e 403 do Código Civil ao reduzir o percentual de indenização por lucros cessantes e manter a responsabilidade da recorrente pelo atraso na entrega do imóvel. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que presume o prejuízo do promitente comprador pelo descumprimento do prazo de entrega do imóvel, ensejando o pagamento de danos emergentes e lucros cessantes. 4. A análise do mérito do recurso especial é inviabilizada pelo óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o reexame de matéria fática. Recurso especial de Novamerica Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. não conhecido. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu a indenização por lucros cessantes de 1% para 0,5% ao mês sobre o valor atualizado da venda do imóvel, em ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel. 2. A questão em discussão consiste em saber se a redução do percentual de indenização por lucros cessantes de 1% para 0,5% ao mês fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a jurisprudência desta Corte. 3. A questão também envolve a possibilidade de reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A intervenção do STJ para modificação do quantum indenizatório é restrita a casos de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. 5. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A análise de eventual violação do art. 6º, inciso V, do CDC requereria reavaliação das cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ. Recurso especial de Moisés Panaro não conhecido. (REsp n. 1.814.428/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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