- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO EM CONTRATOS DE SEGURO HABITACIONAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que reconheceu a correlação com o Tema n. 1.039, referente à fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em desfavor de seguradora nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação. 2. A decisão embargada concluiu pela anulação das decisões monocráticas e declarou prejudicado o agravo interno, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem nos termos dos arts. 1.037 e seguintes do CPC. 3. A Caixa Econômica Federal argumentou que a Lei n. 12.409/2011 manteve sua obrigação legal de participar de todas as ações judiciais relacionadas ao seguro habitacional do SFH, defendendo sua legitimidade para intervir no processo. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na aplicação do § 9º do inciso III do art. 1.037 do CPC, que exige a realização do distinguishing entre o precedente paradigma e o caso concreto; (ii) saber se a questão da prescrição já foi decidida e está preclusa e se o sobrestamento determinado deveria ser afastado; e (iii) saber se a manifestação da Caixa Econômica quanto ao seu interesse na causa em razão de comprometimento do FCVS é motivo de deslocamento da competência para Primeira Seção do STJ. III. Razões de decidir 5. O STJ admite a análise de distinção via embargos de declaração, permitindo a correção de omissões e contradições no julgamento. No caso, a questão da prescrição foi afastada por decisão não recorrida, estando preclusa, e não foi objeto do recurso especial, o que justifica o afastamento da afetação referente ao Tema n. 1.039. 6. A redistribuição dos autos à Primeira Seção do STJ é necessária em razão da competência interna do STJ para o julgamento de questões que envolvem os contratos de mútuo habitacional que impliquem comprometimento do FCVS. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar o reconhecimento de correlação do caso dos autos com o Tema n. 1.039, manter a anulação da decisão monocrática de fls. 1.665-1.669 e determinar a redistribuição do feito à Primeira Seção do STJ, observada a prevenção, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: "1. A análise de distinção entre o caso concreto e o precedente paradigma é admissível em embargos de declaração. 2. A questão da prescrição, se já decidida e não recorrida, está preclusa e não justifica o sobrestamento do processo em razão de afetação ao Tema 1.039. 3. Nos processos que envolvam potencial comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), a Primeira Seção do STJ detém a competência para julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.037, 1.040 e 1.041.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 11.859/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.840.976/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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