JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AÉREO. VÍTIMAS EM SUPERFÍCIE. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. TRANSPORTE DE PESSOAS. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. EXPLORADORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E ARRENDATÁRIOS. PARTIDO POLÍTICO (PSB) CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. RECURSO ESPECIAL DE EDNA E OUTROS 1. Não constitui inovação recursal o acréscimo, em grau de apelação, de fundamentos jurídicos para o reconhecimento de uma ilegitimidade passiva suscitada desde a origem. 2. Se o Tribunal estadual afirmou que o PSB não poderia ser considerado "explorador" da aeronave acidentada para efeito de aplicação do art. 268 do CBA, não é possível afirmar o contrário sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula nºs 7 do STJ. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, a modificação do valor fixado pelas instâncias de origem a título de compensação por danos morais só tem cabimento, em sede de recurso especial, quando se revelar manifestamente irrisório ou abusivo, o que não ocorre no caso. DO RECURSO ESPECIAL DE JOÃO CARLOS e APOLO 1. As instâncias de origem afirmaram que não havia prova de quem seria o proprietário da aeronave acidentada. Assim, não há como sustentar que a Cessna Finance Export Corporation deveria responder civilmente pelos danos causados por ser a dona do avião sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. 2. Tendo o acórdão estadual recorrido concluído, a partir da prova dos autos, que JOÃO CARLOS e APOLO eram os "exploradores" da aeronave para efeito de aplicação do art. 268 do CBA, não há como afirmar o contrário sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE A F ANDRADE 1. Tendo o TJSP concluído, com base na prova dos autos que A F ANDRADE, na qualidade de arrendatária e possuidora indireta da aeronave, podia ser considerada "exploradora" daquele bem para efeito de aplicação do art. 268 do CBA, não há como afastar sua responsabilidade civil, na hipótese, sem reexaminar fatos e provas. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. Recurso Especial de Edna e outros parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Recurso Especial de João Carlos e Apolo parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Agravo em Recurso Especial de A F Andrade conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e negar-lhe provimento nessa parte. (REsp n. 1.944.241/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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