JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Ação de indenização por danos morais proposta por abalos emocionais decorrente de grave acidente aéreo ocorrido em 13/8/2014, envolvendo a queda em solo da aeronave CESSNA, modelo Citation XL, que causou a morte de todos os tripulantes e passageiros, além de danos materiais em imóveis na região, um destes pertencente à autora. 2. A sentença de procedência dos pedidos iniciais, condenou solidariamente três dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$26.400,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. O pedido deduzido contra o partido político julgado improcedente. 3. As questões em discussão consistem em saber: (I) se a sociedade empresária titular da aeronave pode ser considerada exploradora do avião acidentado, atraindo sua responsabilidade civil pelos danos causados, mesmo alegando ter cedido o bem gratuitamente; (II) se a responsabilidade pela prestação defeituosa do transporte aéreo recai sobre todos os fornecedores do serviço, conforme o conceito de explorador. 4. A responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros por queda de aeronave em superfície recai sobre a arrendatária e possuidora indireta da aeronave, conforme o art. 268 do CBA. 5. A conclusão do Tribunal de Justiça de que a sociedade empresária titular do bem figura como operadora e arrendatária da aeronave nos registros da ANAC não pode ser ultrapassada sem reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A solidariedade entre os exploradores do serviço de transporte aéreo, conforme reconhecido pela Corte estadual, afasta a alegação de ausência de ato ilícito e nexo causal por parte da mencionada sociedade titular. 7 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 1.470.763/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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