- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a decadência do direito de anular partilha amigável entre irmãos - homologada judicialmente - com base em vício de consentimento (erro). 2. A recorrente alegou nulidade absoluta da partilha, sustentando que foi induzida a erro pela advogada das partes, sua sobrinha, e que a partilha violou testamentos deixados pelos pais. 3. O Tribunal de origem aplicou o prazo decadencial de 1 ano previsto no art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil, considerando tratar-se de nulidade relativa por vício de consentimento (erro). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial de 1 ano é aplicável ao caso; e (i) saber se a existência de testamentos invalida a partilha amigável realizada entre herdeiros capazes e concordes. III. Razões de decidir 5. O Tribunal considerou que a pretensão da recorrente baseia-se em nulidade relativa por vício de consentimento (erro), aplicando corretamente o prazo decadencial de 1 ano do art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil. 6. A jurisprudência do STJ permite a partilha extrajudicial mesmo com testamento, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A anulação de partilha amigável por vício de consentimento (erro) está sujeita ao prazo decadencial de 1 ano previsto no art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil. 2. A partilha extrajudicial é válida mesmo com testamento, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 167, 171, 178, 2.015, 2.016 e 2.027.Jurisprudência relevante citada: STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019. (REsp n. 2.181.097/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.