- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ACORDO DE PARTILHA AMIGÁVEL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença, declarando a nulidade de acordo de partilha amigável de bens de sociedades em ação ajuizada por ex-companheira e filhos menores de ex-sócio falecido contra demais ex-sócios. 2. O Tribunal de origem concluiu pela nulidade do negócio jurídico por envolver bens de espólio com herdeiros menores, sem autorização judicial e sem a oitiva do Ministério Público, determinando a apuração de haveres em segunda fase. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o negócio jurídico de partilha amigável é válido, considerando que os menores estavam representados pela genitora, e se a multa por embargos de declaração opostos deve ser afastada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que negócios jurídicos envolvendo bens de espólio com herdeiros menores exigem autorização judicial e a oitiva do Ministério Público. 5. A aplicação da multa por embargos de declaração não se justifica quando não há intenção protelatória, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. Negócios jurídicos envolvendo bens de espólio com herdeiros menores são nulos sem autorização judicial e oitiva do Ministério Público. 2. A multa por embargos de declaração não se aplica quando não há intenção protelatória". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 116, 119 e 166; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.829.945/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021; STJ, REsp n. 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.584.685/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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