- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE PARTILHA EM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. PRAZO DECADENCIAL ÂNUO E CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 205 do CC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de inventário extrajudicial, com pedido de nulidade da escritura pública de inventário e adjudicação relativa a imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução do mérito, por decadência, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença pelos seus fundamentos, negou provimento à apelação e majorou os honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o art. 205 do CC, com prazo decenal, em vez do art. 2.027, parágrafo único, do CC, que prevê prazo ânuo para a anulação de partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ que aplica o prazo decadencial de 1 ano, nos termos do art. 2.027, parágrafo único, do CC e do art. 657, parágrafo único, do CPC, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A alegação de ausência de registro da escritura pública não afasta a decadência, pois a ciência inequívoca do inventário foi reconhecida e o ajuizamento ocorreu após o prazo ânuo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a; CC, arts. 205, 2.027, parágrafo único; CPC, arts. 657, parágrafo único, 487, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.181.097/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.546.979/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018. (AREsp n. 2.516.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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