- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBAS DO CPC. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal goiano decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Não se verifica preclusão pro judicato em relação às matérias de ordem pública, categoria que engloba a nulidade decorrente de violação ao princípio do contraditório. Precedentes do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.357.599/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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