JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que o pedido de gratuidade de justiça não pode ser indeferido sem que a parte seja previamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência. 2. Verificada a omissão no acórdão embargado quanto a ausência de intimação da parte para comprovação da hipossuficiência impõe-se a intimação parte para sanar o vício. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.741.572/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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