- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. PROSSEGUIMENTO. POSSILIDADE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. 1. A execução da verba sucumbencial não exige a prévia revogação do benefício da gratuidade, sendo admitido o requerimento de cumprimento de sentença pelo credor que comprovar a modificação da situação financeira do devedor. 2. Não sendo necessária a revogação do benefício, admite-se a continuidade do cumprimento de sentença mesmo antes do trânsito em julgado da decisão que, verificando a modificação da situação financeira do beneficiário, revogou a gratuidade. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.818.963/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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