JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/04/2025
Data de publicação
09/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 09/05/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGIME DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL EM CASAMENTO POSTERIOR A UNIÃO ESTÁVEL SEM PARTILHA. INCIDÊNCIA DA CAUSA SUSPENSIVA DO CASAMENTO. EQUIPARAÇÃO ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO. APLICABILIDADE DO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por L. A. C. G. contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou a nulidade de pacto antenupcial firmado entre a recorrente e seu falecido esposo, determinando a aplicação do regime da separação obrigatória de bens, por força de causa suspensiva do casamento em razão de anterior união estável sem partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omitir-se quanto à alegação de nulidade do pacto antenupcial firmado em contexto de união estável pregressa;(ii) analisar se a união estável se equipara ao casamento, para fins de aplicação das causas suspensivas do matrimônio e imposição do regime de separação obrigatória de bens, e se a ausência de recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso especial diante da existência de fundamento constitucional não impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamenta-se na existência de união estável anterior ao casamento, sem partilha de bens, como causa suspensiva para o novo matrimônio, aplicando-se, portanto, o regime da separação obrigatória de bens, nos termos do art. 1.641, I, do CC. 4. A Corte estadual aplicou, ainda, entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 878.694/MG, Tema 498), que equipara união estável e casamento para fins sucessórios, de modo a estender essa interpretação à aplicação das causas suspensivas do casamento. 5. A ausência de impugnação, por meio de recurso extraordinário, ao fundamento constitucional adotado de forma autônoma pela instância de origem, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 126/STJ. 6. O recurso especial não é via adequada para infirmar acórdão assentado em fundamentos constitucionais, sem que tenha sido interposto o correspondente recurso extraordinário. 7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o acórdão recorrido examinou de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia, fundamentando a decisão no direito aplicável ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.500.035/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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