JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA POST MORTEM DE UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA. FÉ PÚBLICA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL (ART. 1.725 DO CC). CAUSAS SUSPENSIVAS (ART. 1.523, I, DO CC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ART. 1.641, II, DO CC. INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE A RETROATIVIDADE DA LEI N. 12.344/2010. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECR DO RECURSO ESPECIAL .1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de reconhecimento e dissolução post mortem de união estável, na qual se reconheceu o vínculo afetivo e validade de escritura pública de união estável, e se aplicou o regime da comunhão parcial de bens, com inclusão da companheira no rol de herdeiros.2. A questão consiste em examinar se (i) houve decisão sobre a alegada incidência da causa suspensiva do art. 1.523, I, do CC; (ii) houve inovação recursal sobre a suposta retroatividade da Lei n. 12.344/2010 na aplicação do art. 1.641, II, do CC; (iii) é possível rediscutir o entendimento firmado no acórdão de inaplicabilidade do regime da separação obrigatória de bens, tendo em vista que o de cujus, à época do início da união estável estava com 56 anos de idade.3. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 1.523, I, do CC por ausência de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.4. A discussão sobre retroatividade da Lei n. 12.344/2010 quanto ao art. 1.641, II, do CC configura inovação recursal e dela não se pode conhecer.5. A definição do regime de bens e a inclusão da companheira na sucessão apoiaram-se no conjunto probatório, cuja revisão é inviável na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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