- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 06/05/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. PROVEDOR DE CONEXÃO. FORNECIMENTO DE DADOS. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO. ATO ILÍCITO. NECESSIDADE. DEVER DE GUARDA. 1. É dever jurídico dos provedores de conexão/acesso armazenar dados cadastrais de seus usuários durante o prazo de prescrição de eventual ação de reparação civil. Tal obrigação, evidentemente, não exclui eventual responsabilidade do provedor de aplicação, a ser apurada em ação própria. 2. Não procede a alegada impossibilidade fática ou jurídica para o fornecimento de dados cadastrais a partir da identificação do IP, do mesmo modo que não subsiste o argumento de que o uso de IP dinâmico - consistente naquele não atribuído privativamente a um único dispositivo - impediria a identificação do seu usuário em determinado momento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.139.746/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
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