- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 09/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/05/2019, p. 09/05/2019
RECURSO ESPECIAL. INTERNET. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE ACESSO. USUÁRIOS. IDENTIFICAÇÃO. DEVER. GUARDA DOS DADOS. OBRIGAÇÃO. PRAZO. DEVER DE ARMAZENAMENTO. POSSIBILIDADE FÁTICA E JURÍDICA DO PEDIDO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 25/11/2009. Recurso especial interposto em 17/02/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste na verificação da obrigatoriedade da apresentação de informações relativas ao número IP o qual acessou sem autorização a conta de e-mail da recorrida, apesar das alegações de impossibilidade técnica da recorrente. 3. Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há violação ao art. 535 do CPC/73. 4. A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de estabelecer um dever jurídico dos provedores de acesso de armazenar dados cadastrais de seus usuários durante o prazo de prescrição de eventual ação de reparação civil. Julgados desta Corte Superior. 5. Descabimento da alegação de impossibilidade fática ou jurídica do fornecimento de dados cadastrais a partir da identificação do IP, conforme precedentes do STJ. 6. Não subsiste a alegação de que o uso de IP dinâmico - consistente naquele não atribuído privativamente a um único dispositivo - impediria a identificação do seu usuário em determinado momento. 7. É possível a imposição de multa diária para o caso de descumprimento da ordem, mesmo que seja para a apresentação de dados cadastrais. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.785.092/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 9/5/2019.)
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