- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/04/2025, p. 06/05/2025
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 204 DO STJ. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 111 DO STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não enfrentada no julgado impugnado tese reslativa a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, atraindo a incidência do óbice da Súmula 282 do STF. 2. O acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, sintetizada na Súmula 204 do STJ, segundo a qual "os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida". 3. A respeito do termo final da verba honorária, em matéria previdenciária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.727.274/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
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