- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. "Nas dívidas de natureza previdenciária, os juros moratórios fluem a partir da citação válida, nos termos do art. 219 do CPC, e do verbete sumular 204 desta Corte." (AgRg no Ag 1260839/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe 2/8/2010). 2. O termo final da verba honorária, nas causas previdenciárias, deve observar o enunciado 111 da Súmula do STJ, de acordo com o Tema 1.105 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.900.215/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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