- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. LEI LOCAL. ATRAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. PRETENSA VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA LEI DE IMPROBIDADE E DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ATRAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O parcelamento do débito reconhecido em ação por improbidade administrativa, incluindo-se juros e multa, foi analisado à luz da legislação local. Atração da Súmula 280/STF, por analogia. 2. Não se demonstra devidamente, por outro lado, a afronta ao art. 17, §1º, da Lei 8.429/1992 ou mesmo ao art. 775 do CPC, incidindo a Súmula 284/STF, por analogia. 3. O parcelamento do débito no âmbito da ação por improbidade não se confunde com o acordo de não persecução cível. O parcelamento, que somente veio a ser regulado pelo § 4º do art. 18 da Lei 8.429/1992 em 2021, poderá ocorrer quando se verifique a incapacidade financeira do condenado por ato ímprobo. A norma não permite concluir, todavia, que os consectários previstos na lei ou na decisão condenatória (juros de mora) devam ser decotados do valor a ser diluído no tempo. 4. Não se extrai, ainda, do art. 775 do CPC, norma que corrobore a conclusão defendida pelo recorrente, ou seja, que garanta uma moratória ao devedor, especialmente porque o parcelamento se encontra regulado na lei especial e essa não prevê o efeito pretendido pelo executado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.115.905/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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