- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025
E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SUPERAVIT. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES DO STJ. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia do recurso apresentado pela parte autora resume-se em determinar se ela possui direito à diferença do superávit decorrente da condenação estabelecida pela Justiça do Trabalho. 2. O STJ já decidiu, em recurso repetitivo, ser vedado o repasse de abono ou vantagens para benefícios de previdência privada em manutenção, notadamente a partir da Lei Complementar n. 108/2001, a despeito de eventual previsão regulamentar ou estatutária, pois a previdência complementar tem como fundamento a capitalização, por meio da acumulação de reservas, para garantir os futuros benefícios. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que no regime de previdência privada não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios. 4. A distribuição de superávit, constituída por valores excedentes que são rateados entre os beneficiários, baseia-se em cálculo previsto pelo fundo, obedecida a forma do art. 20, § 1º, da Lei Complementar n. 109/01, e dos arts. 7º, 8º, 17, 18, 23 e 24, todos da Resolução MPS/CGPC n. 26/08. 5. Exaurido o cenário de superávit, o simples aporte de valores para incremento das reservas e em prol exclusivamente de um participante ou assistido não gera o aumento suficiente para o ressurgimento desse benefício, pago de forma transitória e sob condições especiais. Destaca-se que uma interpretação oposta comprometeria o equilíbrio financeiro do plano previdenciário como um todo e o princípio do mutualismo, prejudicando os direitos de outros participantes ou assistidos. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.150.929/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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