JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

Direito civil. previdenciário. Agravo interno em recurso especial. Previdência complementar fechada. Distribuição de superávit. Revisão trabalhista extemporânea. Ausência de fonte de custeio. Equilíbrio atuarial. Agravo interno provido. Recurso especial provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por entidade fechada de previdência complementar contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que condenou a agravante ao pagamento de diferenças de "distribuição de superávit" a beneficiário (substituído por herdeiras), consideradas em razão de revisão judicial trabalhista do benefício básico. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça reconheceu o interesse processual na revisão da base de cálculo do superávit partilhável, afastou nulidade por negativa de prestação jurisdicional e fixou que, tendo havido revisão judicial do benefício em ação trabalhista, essa base deveria ser considerada para o pagamento do superávit quando de sua ocorrência, mantendo a condenação ao pagamento das diferenças. 3. Nos embargos de declaração, rejeitados na origem, a entidade de previdência alegou omissão sobre o caráter transitório da verba de superávit, a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial e a ausência de fonte de custeio, à luz dos arts. 20 e 22 da LC 109/2001, e, no agravo interno, reiterou violação aos arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC, além da inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, pugnando pela aplicação de precedentes desta Corte em casos análogos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível impor à entidade fechada de previdência complementar o pagamento de diferenças de "distribuição de superávit", com fundamento em revisão trabalhista superveniente do benefício, relativa a período em que o cenário superavitário já se encontrava exaurido ou inexistente, sem demonstração de fonte de custeio adequada e em potencial violação ao mutualismo e ao equilíbrio atuarial do plano, à luz do regime da LC 109/2001. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o exame da pretensão demanda reabertura da instrução probatória ou reinterpretação de cláusulas regulamentares, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, ou se se trata de controvérsia eminentemente jurídica e normativa. 6. A terceira questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, ensejando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada em razão da oposição de embargos de declaração voltados ao prequestionamento. III. Razões de decidir 7. A Corte de origem enfrentou a controvérsia de forma suficiente, solucionando a lide à luz do direito que entendeu aplicável; a divergência diz respeito ao enquadramento jurídico da distribuição de superávit, e não à ausência de prestação jurisdicional, afastando-se violação ao art. 1.022 do CPC. 8. A discussão posta é essencialmente jurídica e normativa relativa à possibilidade de retroação de verba de superávit transitória, condicionada e dependente de governança e aprovação regulatória não demandando reexame de provas nem interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual não incidem, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 9. Conforme o art. 20 da LC 109/2001, o resultado superavitário observa sequência lógica de destinação (reserva de contingência, seguida de reserva especial para revisão do plano) e, não utilizada a reserva especial por três exercícios, a revisão torna-se obrigatória; tal revisão, porém, não autoriza a criação "ad hoc" de direitos individuais retroativos, estando condicionada à deliberação colegiada e à aprovação pela autoridade supervisora. 10. A jurisprudência desta Corte, inclusive da Segunda Seção, assenta que o regime da previdência complementar fechada é de capitalização, exige reserva prévia para custeio e veda a concessão de vantagens não previstas no regulamento, bem como a recomposição de superávit pretérito em favor de participante específico sem fonte de custeio, sob pena de violação ao mutualismo e ao equilíbrio atuarial. 11. Precedentes desta Corte em casos essencialmente idênticos estabeleceram que: (i) exaurido o superávit, o simples aporte de valores em favor exclusivo de um participante não é suficiente para ressurgimento do benefício transitório de distribuição de superávit; (ii) a reserva especial tem natureza de excedente e sua utilização deve observar a proporcionalidade contributiva; (iii) é impossível o pagamento retroativo de superávit, dada sua natureza transitória e apuração anual; e (iv) ausente contribuição no período, não há direito acumulado à reversão, devendo eventual reparação ser dirigida ao patrocinador. 12. No caso concreto, as diferenças postuladas representam pretensão de reversão retroativa de superávit, a partir de revisão trabalhista posterior, em período em que não havia base atuarial nem governança aptas a sustentar nova destinação de excedentes, o que afronta a transitoriedade do superávit, o mecanismo legal de apuração e destinação e o equilíbrio atuarial do plano; a tese de "mero ajuste aritmético" sobre pagamentos passados, adotada no acórdão recorrido, revela-se incompatível com esse regime jurídico. 13. Os embargos de declaração foram opostos com propósito de prequestionamento e para suscitar tese jurídica que vem sendo uniformizada por esta Corte, circunstância que afasta o caráter manifestamente protelatório e impede a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de excluir da condenação as diferenças de "distribuição de superávit" pretendidas, julgar improcedentes os pedidos correlatos e afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.851.614/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 30/03/2026

Direito civil. previdenciário. Agravo interno em recurso especial.Previdência complementar fechada. Distribuição de superávit. Revisão trabalhista extemporânea. Ausência de fonte de custeio. Equilíbrio atuarial. Agravo interno provido. Recurso especial provido.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por entidade fechada de previdência complementar contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo ac…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi · j. 13/04/2026

Direito Previdenciário. Agravo Interno no agravo em recurso especial. decisão monocratica que deu parcial provimento ao reclamo. Previdência Privada. Distribuição de superávit. Benefício revisado judicialmente. Desequilíbrio atuarial. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos dos…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 28/04/2025

E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SUPERAVIT. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES DO STJ. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia do recurso apresentado pela parte autora resume-se em determinar se ela possui direito à diferença do …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 12/03/2019

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPERÁVIT. FORMA DE UTILIZAÇÃO. MATÉRIA PARA DELIBERAÇÃO NO ÂMBITO INTERNO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VERBA DE MODO ALHEIO À PARTICIPAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO E DO ÓRGÃO PÚBLICO FISCALIZADOR. MANIFESTA INVIABILIDADE. 1. No regime fechado de previdência privada, a entidade não opera com patrimônio próprio - sendo-lhe vedada até mesmo a obtenção de lucro -, tratando-se tão somente de administradora do fu…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE BENEFÍCIO COM SUPERÁVIT ISOLADO DE 1999. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.2. A controvérsia versa sobre ação …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.