- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. ART. 57 DA LEI 11.101/2005. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA PARCIAL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao recurso especial por ausência de impugnação específica e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requereu o provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a não apresentação das certidões de regularidade fiscal, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005, autoriza, por si só, a convolação da recuperação judicial em falência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido encontra-se alinhado ao entendimento de que a intimação da União deve ocorrer de forma pessoal, sendo insuficiente a simples publicação no Diário da Justiça eletrônico. 4. A jurisprudência pacífica da Terceira e Quarta Turmas do STJ afirma que, com o advento da Lei 14.112/2020, tornou-se obrigatória a apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para homologação do plano de recuperação judicial, conforme o art. 57 da Lei 11.101/2005 (REsp 2.089.785/SP; REsp 1.955.325/PE). 5. Entretanto, a ausência das certidões não autoriza automaticamente a convolação da recuperação judicial em falência, cabendo ao juízo apenas sobrestar o processo, permitindo a retomada de execuções individuais e a propositura de pedidos de falência, conforme entendimento do STJ (REsp 2.082.781/SP; REsp 1.955.325/PE). 6. A decisão agravada acertadamente reconheceu a existência de parcial dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, reformando em parte a decisão de origem, mas mantendo a inadmissibilidade quanto aos demais temas não prequestionados, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. RECURSO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.060.769/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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