- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 28/08/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. 1. A revisão das conclusões estaduais quanto ao descumprimento do contrato, demandaria, necessariamente, o revolvimento das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante os óbices dos Enunciados n.º 5 e 7 do STJ. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais, só pode ser examinado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que for irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos, haja vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram observados, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.768.301/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
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