- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO. CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE COBRANÇA CORRESPONDENTE NÃO EXPRESSA NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PRAZO. DECURSO IN ALBIS. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência está sedimentada no sentido de que: 1- documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a comparação com os dados da guia de recolhimento; 2- após a intimação para recolhimento em dobro do preparo, ou provar a concessão anterior da gratuidade judicial, o recurso pode ser declarado deserto, sem a necessidade de nova intimação; 3 - a não comprovação do recolhimento do preparo em dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC, atrai a incidência da Súmula n. 187 do STJ. 2. A proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.682.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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