- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26/05/2025, p. 02/06/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a indenização por danos morais e os honorários advocatícios sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios foram adequados, considerando a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta do agravado. III. Razões de decidir 3. A instância ordinária fixou o valor da indenização por danos morais, considerando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano, não havendo enriquecimento indevido da vítima. A revisão do valor da indenização demandaria o reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A fixação dos honorários advocatícios está em conformidade com o § 2º do art. 85 do CPC e conforme a orientação do STJ no Tema n. 1.076. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável quando o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante (Incidência da Súmula n. 7 do STJ). 2. O entendimento do tribunal de origem acerca dos honorários advocatícios está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022. (AgInt no REsp n. 2.173.335/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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