JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por N. D. R. T. contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988. No recurso especial, a agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, com base nos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido não teria enfrentado sua tese de nulidade do acordo de partilha de bens, celebrado por ocasião do divórcio, sob o argumento de coação, erro e ocultação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não apreciar a alegação de vício de consentimento;(ii) estabelecer se é admissível o recurso especial para revisar a conclusão da instância ordinária quanto à ausência de prova de coação, erro ou ocultação de bens no divórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente e fundamentada os pontos controvertidos da demanda, afastando a alegação de vício de consentimento com base em depoimentos testemunhais, documentos e elementos extraídos do processo, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. A conclusão sobre a inexistência de erro ou coação decorreu da valoração de provas testemunhais e documentais, sendo vedado ao STJ o reexame do conjunto fático-probatório da causa, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A alegação de que a parte não conhecia o patrimônio comum foi rejeitada com base em presunções de verossimilhança e ausência de prova cabal, aplicando-se corretamente o art. 373, I, do CPC. A tentativa de rediscutir esses aspectos encontra óbice na jurisprudência desta Corte. 7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 283/STF, por analogia, inviabilizando o conhecimento do recurso quanto a esses pontos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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