- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM DIVÓRCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COAÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ, 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por afastar violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, aplicar a Súmula n. 7 do STJ e reconhecer a ausência de prequestionamento do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de decisão homologatória de acordo em divórcio consensual, com pedidos de ajuste de alimentos, alteração de guarda, reconhecimento de alienação parental e partilha igualitária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido por ausência de prova de vício de consentimento, manteve o acordo homologado e fixou honorários em 20% do valor da causa, com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão, inacessibilidade dos áudios e impropriedade de inovar após o julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 151, 152 e 166 do Código Civil, por se tratar de revaloração de fatos incontroversos; (ii) saber se houve prequestionamento do art. 1.694, § 1º, do Código Civil; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão no enfrentamento das teses de coação e da juntada de áudios; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e objetivo, inexistência de prova idônea de coação, áudios corrompidos e inacessíveis, e indeferiu inovação recursal, não havendo violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 7. A pretensão de anular o acordo por coação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. A revisão dos alimentos não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, impondo a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento. 9. A apreciação da divergência jurisprudencial resta prejudicada pela manutenção dos óbices aplicados quanto à alínea a, inclusive a Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e objetivo a controvérsia, afastando violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A inexistência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Mantidos os óbices quanto à alínea a, fica inviabilizado o conhecimento do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV; CC, arts. 151, 152, 166, VII, 1.694, § 1º; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.750.290/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.664.018/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.588.494/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.415.174/BA. (AgInt no AREsp n. 2.995.800/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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