- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 29/04/2025, p. 07/05/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO E JULGAMENTO CONJUNTO. INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL POR DECISÃO LIMINAR SEM RELAÇÃO COM O FEITO. AUTONOMIA ENTRE O CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS E A INFRAÇÃO ANTECEDENTE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE INCIDENTAL. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. A tramitação da ação penal em questão segue regularmente, com autos prontos para julgamento e alegações finais já apresentadas. 3. Nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.613/98, o julgamento do crime de lavagem de capitais é independente da persecução penal da infração antecedente, sendo suficiente a presença de indícios desta última (§ 1º do mesmo artigo). 4. A verificação da infração antecedente pode ocorrer incidentalmente no próprio processo de lavagem de capitais, sendo matéria já amplamente discutida nos autos. A inexistência de elementos suficientes pode levar à absolvição. 5. Não há risco de decisões contraditórias, pois ambos os feitos possuem o mesmo relator e serão analisados de forma independente, conforme os requisitos específicos de cada crime. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AgRg na APn n. 927/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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