- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSORÇÃO DA LAVAGEM DE DINHEIRO PELO CRIME ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA COM OS CORRÉUS ABSOLVIDOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O delito de lavagem de dinheiro é crime autônomo em relação ao delito antecedente. Precedentes. 2. O acórdão recorrido afastou a tese de consunção do crime de lavagem de dinheiro por seu delito antecedente - peculato-desvio, uma vez que as infrações penais decorrem de fatos distintos: pagamento de remunerações com base em folha fictícia de servidores (peculato-desvio) e dissimulação da origem ilícita dos recursos oriundos dos pagamentos indevidos nas contas de terceiros (lavagem de dinheiro). Incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento firmado no acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte. 3. Alterar a conclusão do Tribunal estadual, de que não houve ofensa ao postulado da isonomia, pois "a condenação do requerente adveio precisamente de suas causas subjetivas e pessoais, estabelecidas pela autoria, materialidade e culpabilidade dos fatos, o que, por certo, não existiu aos absolvidos" (fl. 7.211), demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.772.763/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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