JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
08/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LESIVIDADE À SAÚDE PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MEDICAMENTOS APREENDIDOS. ANABOLIZANTES QUE NÃO SE DESTINAVAM APENAS AO USO PRÓPRIO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. ALEGAÇÃO DE ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui posicionamento de que, em regra, é inaplicável o princípio da insignificância na hipótese em que o agente introduz no território nacional medicamentos não autorizados pelas autoridades competentes, diante da potencial lesividade à saúde pública, ressalvados casos excepcionais em que ínfima a quantidade de medicamentos apreendidos destinados ao consumo pessoal. 2. No caso, ficou assente no acórdão proferido pela Corte de origem a relevante quantidade de anabolizantes apreendidos em poder do ora agravante, tendo ele confessado que parte deles era destinada a terceiro, circunstância que vai de encontro à jurisprudência desta Corte sobre o tema e impede o reconhecimento da atipia material da conduta. 3. "Tendo as instâncias ordinárias delineado claramente a moldura fática que permeia a conduta, o conhecimento da tese recursal, circunscrita à inaplicabilidade do princípio da insignificância, não pressupõe o revolvimento probatório, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 2.157.973/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.174.421/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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