- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 27/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/08/2020, p. 27/08/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS EM FORMA FÍSICA, ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. 1. Não pode ser recusada pela Secretaria Judiciária desta Corte Superior a petição original do agravo interno interposto via fac-símile, ainda que de forma física, se na data em que publicada a decisão agravada ainda não vigia a Resolução STJ 14/2013, que regulamentou o processo judicial eletrônico no Superior Tribunal de Justiça. 2. Caso em que o agravo interno foi regular e tempestivamente interposto. 3. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão embargado. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 319.632/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
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