JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/09/2014
Data de publicação
29/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/09/2014, p. 29/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO VIA FAX. PETIÇÃO ORIGINAL NÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE. RESOLUÇÃO/STJ 14/2013. INTEMPESTIVIDADE. 1. Esgotados os prazos estabelecidos nos arts. 21 e 22 da Resolução 14 do STJ, publicada em 3/7/2013, as petições devem ser apresentadas, exclusivamente, por meio eletrônico, sob pena de recusa pela Secretaria Judiciária desta Corte, conforme estabelece o art. 23 do referido ato normativo. 2. São intempestivos os embargos de declaração opostos via fac-símile se os originais não são apresentados no prazo previsto na Lei 9.800/99. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 143.236/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ENVIADA VIA FAC-SÍMILE. PETIÇÃO FÍSICA. RECUSA. RESOLUÇÃO/STJ N. 14/2013. ORIGINAIS NÃO APRESENTADOS DE FORMA ELETRÔNICA. INTEMPESTIVIDADE. I - Os originais do recurso transmitido via fac-símile serão recebidos e processados exclusivamente de forma eletrônica (Resolução n. 14/2013, art. 10). II - Interposta a petição via fac-símile, os originais devem ser protocolados até 05 dias da data final …

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