- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SURGIMENTO DE VAGAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSAO, NEGADO PROVIMENTO. 1. Os arts. 996 e 1.010, III, do CPC, que tratam do interesse recursal e requisitos à admissibilidade da apelação, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 2. O prazo de validade do edital de concurso público para magistratura firma o início do transcurso prescricional para exercício de direito subjetivo de nomeação, sob quaisquer fundamentos. No caso, encerrado o concurso em 16/7/2006 e ajuizada a ação ordinária apenas em 7/7/2016, não foi observado o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.184.600/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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