- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 17/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/11/2011, p. 17/11/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 DO STF, POR ANALOGIA E 7 DESTA CORTE SUPERIOR. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DO TERMO FINAL DE VALIDADE DO CONCURSO. PRAZO DE VALIDADE JÁ ATINGIDO. NOMEAÇÃO E POSSE IMEDIATAS. POSSIBILIDADE. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE PARADIGMAS E DECISÃO IMPUGNADA. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o fim de obter nomeação e posse em concurso público por candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente, inicialmente, preliminar de nulidade do acórdão recorrido ou, acaso reconhecida a ausência de nulidade, que se considerem prequestionados diversos dispositivos legais. Além disso, alega ter havido violação aos arts. 23 da Lei n. 12.016/09 - ao argumento de que consumou-se a decadência a considerar que o candidato-impetrante impugnou item de edital - e 14, p. único, da Lei n. 6.677/95 e princípios constitucionais condensados no art. 37 da Constituição da República vigente, porque a nomeação imediata não pode ser imediata, mas condicionada a critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial a ser sanada. 3. Inicialmente, não se pode conhecer da preliminar levantada pois não houve indicação de dispositivo de lei federal que se considerou violado, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF, por analogia. 4. No mais, não se pode conhecer da tese recursal de consumação de decadência, e isto por dois motivos. Em primeiro lugar porque a origem asseverou que o candidato-impetrante não impugnou cláusula de edital, mas simples ato omissivo da Administração Pública consistente em sua não-nomeação e a parte recorrente não combateu este argumento, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia. Em segundo lugar, e ainda que assim não fosse, para acolher a tese recursal da causa de pedir e pedido da inicial da segurança seria necessário reverter premissas fático-probatórias postas pela instância ordinária (que pontuou como causa de pedir a omissão do Poder Público, e não uma suposta ilegalidade editalícia), o que é inviável em sede de especial pela aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. Além disso, esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame. Precedentes. 6. Na espécie, o concurso público foi homologado em 1º.2.2007 e teve prorrogação por dois anos publicada na imprensa oficial em 24.11.2008 (v. 149, e-STJ). O candidato-recorrido foi aprovado em oitavo lugar para um concurso que ofereceu, em seu edital, oito vagas, mas não foi chamado à nomeação e posse. 7. É verdade que, quando do ajuizamento do mandado de segurança, em 7.2009, ainda não havia se exaurido o prazo de validade do concurso público. No entanto, por incidência do art. 462 do CPC e em observância ao princípio da economia processual, está provado nos autos que, até a presente data (quando já expirado o prazo da prorrogação), o candidato-recorrido ainda não foi empossado, o que autoriza a concessão da segurança nos moldes do acórdão recorrido. 8. Por fim, o recurso não merece passagem pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a simples transcrição de trechos de votos e de ementas considerados paradigmas não é suficiente para dar cumprimento ao que exigem os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. Precedentes. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.265.527/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
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