- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 17/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/06/2021, p. 17/06/2021
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ESCOAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. INCURSÃO EM DECISÃO-SURPRESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo TribunalFederal. 2. O transcurso do tempo, ensejador de modificação fática (=implemento do prazo final de validade do concurso) no direito do autor (=possibilidade de exigir da Administração Pública o pronto provimento no cargo público) enquadra-se na regra do art. 493 do CPC/2015, daí ser possível que constitua razão decisória sobre a pretensão mandamental. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.605.018/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.)
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