- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DA PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO NÃO APRECIADO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. ART. 313, IX, E §6º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS OU INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. A ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da sessão virtual, considerando causa de suspensão de prazo processual, gera nulidade do julgamento realizado, já que houve prejuízo à defesa da parte requerente. 3. Conforme dispõe o art. 313, inciso IX, e § 6º, do Código de Processo Civil, é assegurada a suspensão do processo, por 30 (trinta) dias a contar do parto, nos casos em que a advogada gestante seja a única patrona constituída nos autos. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o julgamento do agravo interno e determinar a conclusão dos autos para oportuna reinclusão em pauta de julgamento. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.478.042/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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