- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. PRIMEIRO PROVIMENTO FAVORÁVEL. SÚMULA 111/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição rural e urbana. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para determinar a data do requerimento administrativo como termo a quo para o recebimento do benefício. A decisão foi mantida em sede de agravo interno. II - De fato o Tribunal de origem fixou a sentença de improcedência como o termo final dos honorários advocatícios, senão vejamos (fl. 238):"[...] Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3° do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça[...]". Nessas circunstâncias, deve-se corrigir o erro material ocorrido, para que o entendimento, no sentido de que o termo final dos honorários advocatícios, em matéria previdenciária, deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício, excluindo-se as parcelas vincendas, a teor da Súmula n. 111/STJ, seja respeitado. III - Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.900.650/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
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