- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 13/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 211, 344 e 348 do Código Penal. 2. A defesa postulou a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea e ofensa ao princípio da homogeneidade, considerando o tempo de prisão provisória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos que justifiquem a revogação da prisão preventiva, considerando a alegada ausência de fundamentação idônea e a ofensa ao princípio da homogeneidade. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da medida para garantir a ordem pública, devido à gravidade das condutas imputadas ao agravante. 5. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade não pode ser analisada na via do habeas corpus, pois trata-se de matéria hipotética que depende de cognição exauriente. 6. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, justificando a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação não é cabível na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 211, 344 e 348.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 203.710/AP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024; STJ, AgRg no HC 868.544/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/2/2024. (AgRg no RHC n. 212.652/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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