JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, além de destacar que um corréu, com conduta mais gravosa, não teve a prisão preventiva decretada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, considerando a gravidade das condutas atribuídas e o papel do agravante na organização criminosa. 4. Outra questão é se a concessão de liberdade provisória a um corréu justifica a soltura do agravante, e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que é integrante de organização criminosa. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada para interromper ou diminuir a atuação de membros de grupos criminosos. 7. A concessão de liberdade provisória a um corréu não justifica a soltura do agravante, quando persistem os requisitos da prisão preventiva. 8. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo recomendada a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta das condutas atribuídas ao acusado. 2. A concessão de liberdade provisória a um corréu não justifica a soltura de outro acusado, quando persistem os requisitos da prisão preventiva. 3. A manutenção da custódia cautelar é recomendada quando não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.963/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 06/11/2024; STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/03/2023. (AgRg no HC n. 982.705/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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