- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo qualificado, com fundamento na garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. 2. A sentença condenou o agravante a 6 anos e 8 meses de reclusão, além de multa, e a defesa impetrou habeas corpus, que foi denegado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal na sua manutenção. 4. Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais do agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. 6. A fuga do distrito da culpa pelo agravante justifica a custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal. 7. A manutenção da prisão durante toda a instrução criminal não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a permanência dos motivos que levaram à decretação da medida. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A fuga do distrito da culpa justifica a custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal. 3. A manutenção da prisão durante a instrução criminal não requer fundamentação exaustiva se os motivos da decretação permanecem. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 10/02/2023; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021. (AgRg no RHC n. 208.262/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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