- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 13/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus onde se sustenta ilegalidade por ausência de intimação válida e cerceamento de defesa, além da inaplicabilidade da teoria da ciência inequívoca ao caso concreto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ciência inequívoca do teor do acórdão, por meio de acesso aos autos eletrônicos, dispensa a intimação formal da decisão colegiada. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief. III. Razões de decidir 4. A Corte estadual afirmou que a defesa possuía ciência inequívoca do teor do acórdão, uma vez que o advogado acessou os autos eletrônicos no mesmo dia em que o acórdão foi disponibilizado. 5. O acesso aos autos eletrônicos implica presunção de ciência de todos os atos processuais, conforme o art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/06. 6. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado pela defesa, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O acesso aos autos eletrônicos implica presunção de ciência de todos os atos processuais, dispensando a intimação formal. 2. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/06, art. 9º, § 1º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no AREsp 1.642.513/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no HC 846.487/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024. (AgRg no HC n. 981.663/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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