- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo regimental. Habeas Corpus. Cerceamento de Defesa. Acesso a Provas Eletrônicas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa em razão da ausência de acesso à integralidade dos dados extraídos de equipamentos eletrônicos apreendidos durante medida cautelar de busca e apreensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de acesso integral aos dados eletrônicos apreendidos e se tal fato enseja nulidade dos atos processuais. III. Razões de decidir 3. O princípio do "pas de nullité sans grief", previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, exige demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade processual. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a nulidade processual não pode ser reconhecida por mera presunção, sendo necessário comprovar o efetivo prejuízo à parte. 5. Foi garantido amplo contraditório e acesso às provas eletrônicas, com a disponibilização de dados e abertura de prazo para contraprova, não havendo demonstração de prejuízo concreto à defesa. 6. As instâncias ordinárias ampliaram o prazo para análise das provas eletrônicas para noventa dias, assegurando a possibilidade de repetição de oitivas de testemunhas, caso necessário, em respeito à ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, não sendo reconhecida por mera presunção. 2. O princípio do "pas de nullité sans grief" impõe a manutenção de atos processuais que, embora praticados em desacordo com formalidades legais, atingem sua finalidade. 3. A análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos é inviável em sede de habeas corpus. (AgRg no HC n. 949.273/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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