JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
13/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 13/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A prisão preventiva do Agravante foi fundamentada em dados concretos, como a quantidade de entorpecente apreendido (417 gramas de maconha) e o risco de reiteração criminosa, considerando condenação anterior por roubo. 3. As decisões anteriores. A Corte de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do Agravante, considerando a alegada ausência de fundamentação e a suposta violação de domicílio. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos que justificam a necessidade de encarceramento provisório, como a quantidade de droga apreendida e o risco de reiteração criminosa. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente possui antecedentes criminais, indicando sua periculosidade. 7. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 8. Não há flagrante ilegalidade na busca e apreensão realizada, pois havia fundada suspeita de envolvimento do Agravante em tentativa de homicídio, justificando a ação policial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. A preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente possui antecedentes criminais, indicando sua periculosidade. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019. (AgRg no HC n. 985.380/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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