- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA COMETIDA, CONTRA A FILHA, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, no qual se pretendia a determinação de realização de estudo psicossocial da sua filha, com a finalidade de revogar medidas protetivas fixadas em razão da prática, em tese, de crime de ameaça contra a menor. 2. No caso, o Tribunal indeferiu o pedido de revogação das medidas cautelares, em razão da manutenção do quadro de risco para a menor, o que torna, pelo momento, desnecessária a realização de novo exame psicossocial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências solicitadas pela defesa, consideradas desnecessárias, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. O magistrado pode indeferir diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, cabendo à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade da prova requerida, o que não ocorreu no caso. 5. O deferimento de diligências probatórias deve observar o princípio da utilidade da prova, não se admitindo a produção de provas meramente especulativas ou procrastinatórias. 6. Superar o entendimento das instâncias ordinárias quanto à desnecessidade das diligências requeridas demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir diligências probatórias consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que de forma motivada. 2. Cabe à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade da prova requerida. 3. O princípio da utilidade da prova deve ser observado, não se admitindo a produção de provas meramente especulativas ou procrastinatórias". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 177.043/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 693.562/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022. (AgRg no AgRg no RHC n. 208.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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