- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 11/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus em ação penal por homicídio qualificado, na qual foram indeferidas provas consideradas desnecessárias para a instrução do processo. 2. A ação penal resultou de investigação complexa conduzida pelo GAECO, com diversas diligências apuratórias, incluindo perícias e quebras de sigilo telefônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências probatórias solicitadas pela defesa, consideradas desnecessárias, configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O magistrado pode indeferir diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, cabendo à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade da prova requerida, o que não ocorreu no caso. 5. O deferimento de diligências probatórias deve observar o princípio da utilidade da prova, não se admitindo a produção de provas meramente especulativas ou procrastinatórias. 6. Superar o entendimento das instâncias ordinárias quanto à desnecessidade das diligências requeridas demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir diligências probatórias consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que de forma motivada. 2. Cabe à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade da prova requerida. 3. O princípio da utilidade da prova deve ser observado, não se admitindo a produção de provas meramente especulativas ou procrastinatórias". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 693.562/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022. (AgRg no HC n. 928.571/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
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