JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
08/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de droga apreendida e a reincidência, e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade significativa de droga apreendida (20.900 g de maconha), demonstrando a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. 4. A reincidência do agravante e a existência de condenações anteriores justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência pacífica que considera tais circunstâncias como indicativas de contumácia delitiva. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada inviável, dado que não seriam suficientes para resguardar a ordem pública, conforme art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e reincidência do agente. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas com grande quantidade apreendida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024, DJe de 30/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 825.690/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, 10/4/2024. (AgRg no RHC n. 209.597/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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