- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. QUANTIDADE EXPRESSIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base nos artigos 33, caput, 35, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. 2. A prisão preventiva foi fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da apreensão de expressiva quantidade de drogas (712.215g de maconha), nas imediações de instituição de ensino (fl. 61). II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos fatos e se é possível a substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada a partir da expressiva quantidade de drogas apreendidas. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a quantidade de drogas apreendidas demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação para garantia da ordem pública. 6. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade expressiva de drogas apreendidas justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 282, inciso II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 40, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 110.061/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 22/8/2019; STJ, AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023STJ; STJ, AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, RHC n. 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024. (AgRg no HC n. 974.360/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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