- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que concedeu habeas corpus ao fundamento de que a condenação foi baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância das formalidades legais, e na ausência de outras provas independentes e autônomas. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, não constitui prova suficiente para condenação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A ausência de outras provas independentes e autônomas que corroborem a autoria delitiva impede a manutenção da condenação. 5. A ratificação das declarações pela vítima em juízo, sem reconhecimento pessoal, não supre a fragilidade do reconhecimento fotográfico. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é insuficiente para condenação. 2. A ausência de provas independentes e autônomas impede a manutenção da condenação baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no HC 830.148/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. (AgRg no HC n. 813.646/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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